As empresas ou consórcios que desejam construir ou operar instalações para geração, transmissão ou distribuição de energia no Brasil devem solicitar ao MME ou à ANEEL, uma concessão, permissão ou autorização, conforme o caso. Concessões dão o direito de gerar, transmitir ou distribuir energia em determinada área de concessão por um período determinado. Esse período é normalmente 35 anos para novas concessões de geração, e 30 anos para novas concessões de transmissão ou distribuição. As concessões existentes poderão ser renovadas, mediante solicitação da empresa.

A Lei de Concessões estabelece, entre outras coisas, as condições de fornecimento de serviços de energia, os direitos dos consumidores, e as obrigações da concessionária. Os principais dispositivos da Lei de Concessões estão resumidos como segue:

  • Serviço adequado - A concessionária deve prestar adequadamente serviço regular, contínuo, eficiente e seguro.
  • Uso de terrenos - A concessionária poderá usar terrenos públicos ou solicitar que o poder concedente desaproprie terrenos privados necessários em benefício da concessionária. Em tal caso, a concessionária deve indenizar os proprietários dos terrenos desapropriados.
  • Responsabilidade objetiva - A concessionária é objetivamente responsável pelos danos diretos e indiretos resultantes da prestação inadequada dos serviços de distribuição de energia, tais como interrupções abruptas no fornecimento e variações na voltagem.
  • Alterações no controle acionário - O poder concedente deve aprovar qualquer alteração direta ou indireta de controle acionário da concessionária.
  • Intervenção pelo poder concedente - O poder concedente poderá intervir na concessão a fim de garantir o desempenho adequado dos serviços e o cumprimento integral das disposições contratuais e regulatórias. Dentro de 30 dias da data do decreto autorizando a intervenção, o poder concedente deve dar início a um processo administrativo em que a concessionária tem direito de contestar a intervenção. Durante o processo administrativo, um interventor nomeado pelo poder concedente passa a ser responsável por administrar a concessão. Caso o processo administrativo não seja concluído dentro de 180 dias da data do decreto, a intervenção cessa e a administração da concessão é devolvida à concessionária. A administração da concessão é também devolvida à concessionária se o interventor decidir não terminar a concessão.
  • Término antecipado da concessão - O término do contrato de concessão poderá ser antecipado por meio de encampação ou caducidade. Encampação consiste no término prematuro de uma concessão por razões relacionadas ao interesse público que devem ser expressamente declaradas por lei. A caducidade deve ser declarada pelo poder concedente depois de a ANEEL ou o MME ter emitido um despacho administrativo final dizendo que a concessionária, entre outras coisas, (1) deixou de prestar serviços adequados ou de cumprir a legislação ou regulamentação aplicável, ou (2) não ter mais capacidade técnica financeira ou econômica para fornecer serviços adequados. A concessionária pode contestar a encampação ou caducidade em juízo. A concessionária tem direito à indenização por seus investimentos em ativos reversíveis que não tenham sido integralmente amortizados ou depreciados, após dedução de quaisquer multas e danos devidos pela concessionária.
  • Término por decurso do prazo - Quando a concessão expira, todos os ativos, que são relacionados à prestação dos serviços de energia são revertidas ao governo. Depois do término, a concessionária tem direito de indenização por seus investimentos em ativos revertidos que não tenham sido integralmente amortizados ou depreciados.
bkg